A Medida Provisória 1.108 (publicada no Diário Oficial da União em 28/03/2022), alterou parcialmente diversos artigos da CLT inseridos no Capítulo ll (arts. 57 a 75), trazendo avanços para a aplicação deste modelo trabalhista no Brasil. A referida Medida Provisória regulamenta as regras para o trabalho em home office, também chamado de trabalho remoto ou teletrabalho.
• a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;
• possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
• teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou por tarefa;
• no contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho, que prevê o controle de jornada;
• para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora em que desejar;
• caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular;
• trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
• o teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
• a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto.
A MP assegura que não há possibilidade de redução salarial por acordo individual ou com o sindicato. "Não existe nenhuma diferença em termos de pagamento de salário para quem trabalha de forma “presencial ou remota.
No caso do teletrabalho controlado por jornada ou por produtividade, prevalece o que for acordado em negociação individual com a empresa, mas sem mudanças na remuneração em nenhum dos casos.
Quando o trabalho remoto for controlado por jornada, valerão as mesmas regras estipuladas na intrajornada e Inter jornada dos trabalhadores.
Quando o trabalho remoto for por produtividade, o trabalhador pode exercer as atividades no período em que for mais conveniente, mas também não haverá redução de salário.
"No caso de controle por jornada, por exemplo, a empresa deve respeitar a legislação trabalhista normal: hora de almoço, descansos à noite, hora extra.
Agora se é for a contratação for por produtividade, muitas vezes por entrega de produto (tarefa), de TI, ou de design, aí o próprio trabalhador ganha total liberdade para decidir se vai trabalhar de manhã, de tarde ou de noite".
Não há alterações nas regras previdenciárias, ou seja, o trabalhador em teletrabalho está sujeito às mesmas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que valem para o trabalho presencial.
A medida provisória estabelece que, para o caso de trabalho remoto por produção ou tarefa, não haverá pagamento de horas extras nem de adicional noturno, por não estar sujeito a controle de jornada.
A MP estabelece ainda que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Segundo a medida provisória, poderá haver acordo individual entre empresa e trabalhador para definir os horários em que podem ser feitas as comunicações entre as partes, desde que assegurados os repousos legais.
A MP deixa claro como funcionará a questão das despesas dos funcionários em trabalho remoto.
Haverá a possibilidade de reembolso para os funcionários que trabalharem em home office, e as empresas ficam autorizadas a pagar eventuais gastos dos trabalhadores com luz, internet e equipamentos, por exemplo.
A MP também define as regras ao teletrabalhador que passa a residir em localidade diversa da qual foi contratado.
Para o teletrabalho em outra localidade, vale a legislação de onde o trabalhador celebrou o contrato, mas ele pode se deslocar, inclusive, para outro país. "Isso pode constar no acordo individual".
Quem trabalha no Brasil para uma empresa no exterior segue a legislação trabalhista brasileira.
Antes da MP, a legislação trabalhista não permitia que o teletrabalho pudesse ser feito de forma alternada ou em locais diferentes de onde fica a empresa.
A MP define ainda que o custo com o deslocamento do empregado para o trabalho presencial ficará a cargo do próprio trabalhador, caso ele esteja em situação fora da localidade prevista em contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
A intenção da medida provisória é que os trabalhadores em trabalho híbrido se movimentem com a maior liberdade possível, através dos acordos individuais com o empregador.
Com isso, os acordos podem ser os mais variados, como o trabalhador poder ir à empresa uma ou duas vezes por mês, ou quantos dias preferir durante a semana, por exemplo.
A Medida Provisória nº. 1.108/22, publicada em 28/03/2022, regulamentou, além do teletrabalho, o auxílio-alimentação previsto no artigo 457, § 2º, da CLT, e o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, disposto na Lei nº. 6.321/76.
Dentre as alterações, destacamos as seguintes:
Conforme disposto no artigo 2º da referida MP, os valores pagos pelos empregadores aos empregados à título de auxílio-alimentação deverão ter como finalidade exclusiva o custeio de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, ou a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, evitando, assim, que o auxílio-alimentação seja destinado à aquisição de produtos não relacionados à alimentação do empregado.
Ainda, a MP proíbe que as empresas contratadas pelos empregadores para o fornecimento do auxílio-alimentação aos seus empregados lhes concedam descontos, benefícios ou outras verbas. Tal medida visa coibir que eventuais descontos conferidos aos empregadores sejam repassados aos empregados quando da aquisição dos produtos destinados à sua alimentação.
Fontes:
www.jus.com.br | www.planalto.gov.br