Férias é um dos direitos trabalhistas garantidos aos empregados que trabalha pelo menos um ano para o empregador. Esse direito está previsto na Constituição Federal em seu artigo 7o, inciso XVII.
Art. 7o/CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
No Brasil, o direito a férias anuais para os trabalhadores foi universalizado em 1943, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 130), a chamada CLT. A Constituição de 1988, além de assegurar o direito, também acresceu uma remuneração de férias de 1/3 do valor do salário.
O período de descanso é um direito essencial para ver garantida a saúde e a segurança do empregado.
A Lei no 13.467/2017 alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Vejamos agora as principais dúvidas sobre esse direito do trabalhador na CLT, já atualizadas com a Reforma Trabalhista.
O trabalhador terá direito às férias quando completar 12 meses de trabalho na empresa. Esse período é chamado de período aquisitivo, ou seja, é o período que ele vai adquirir esse direito.
Os 12 meses seguintes ao período aquisitivo é o chamado período concessivo. Nesse período, o patrão obrigatoriamente tem que conceder férias ao seu empregado.
Se o empregador não conceder neste período, ele vai ter que pagar em dobro. Isso é uma penalidade imposta ao empregador previsto na CLT, para que ele conceda o direito de seus empregados no período estabelecido pela lei trabalhista.
O empregado em regra tem direito a 30 dias corridos de férias. Mas esses dias podem ser reduzidos, de acordo com a quantidade de faltas injustificadas ocorridas durante o ano.
• até 5 faltas injustificadas: 30 dias de férias
• de 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias
• de 15 a 23 dias: 18 dias
• de 24 a 32 dias: 12 dias de férias
• acima de 32 dias: o trabalhador perde o direito a férias
O pagamento deverá ser efetuado até 2 dias antes do seu início, juntamente com o salário, é o que diz o art. 145 da CLT.
Se o pagamento não for efetuado nesse prazo, o empregador deverá pagar em dobro, incluindo o terço constitucional, mesmo que o empregador conceda no prazo legal, conforme estabelece a súmula 450 do TST:
Súmula no 450 do TST:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial no 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
O trabalhador pode vender parte de suas férias sim. O mesmo pode converter uma parte de suas férias em dinheiro, desde que não ultrapasse 1/3 do período. Assim, se você tem direito a 30 dias, só poderá vender até 10 dias.
É bom lembrar que esses dias vendidos não incidem imposto de renda.
Férias vencidas, também chamada de integrais, é um direito adquirido pelo empregado após o período de 12 meses de trabalho.
As férias vencidas são sempre devidas pelo empregador, devendo ser concedidas durante o período concessivo.
Caso o empregado venha a ser demitido tendo férias vencidas, ele receberá o valor integral das férias vencidas mais as proporcionais de acordo com os meses trabalhados após ter adquirido as férias integrais.
Férias proporcionais é o período não completado durante o período aquisitivo, em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, ou seja, quando o contrato de trabalho acaba antes dos 12 meses do período aquisitivo.
O empregado demitido por justa causa perde o direito ao recebimento das férias proporcionais.
Nas demais modalidades de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito ao recebimento da referida verba proporcionalmente aos meses trabalhados.
A dobra das férias nada mais é que o pagamento das férias em dobro.
O trabalhador tem direito ao pagamento das férias em dobro quando elas forem concedidas fora do prazo do período concessivo que é de 12 meses após a conclusão do período aquisitivo também de 2 anos.
Assim, quando o empregador conceder as férias após o período concessivo, o empregado terá direito ao recebimento das férias em dobro.
Lembramos que a dobra das férias é relativa somente à remuneração e não aos dias de férias que permanecem de acordo com o seu direito.
Não. Elas devem obrigatoriamente ser gozadas dentro do período concessivo (os 12 meses após o período aquisitivo). Caso seu patrão não conceda nesse período, ele terá que pagar em dobro.
Sim. Após a Reforma Trabalhista, as férias podem ser fracionadas em até 3 períodos durante o período concessivo, mas pelo menos um dos períodos precisa ter, no mínimo 14 dias. Os outros dois não podem sem menores que 5 dias cada um.
-Como exemplo: um trabalhador pode tirar 18 dias, depois mais 7 dias e depois mais 5 dias.
Veja que um período tem mais que 14 dias e os outros não são menores que 5 dias.
A lei não veda a concessão de férias de 30 dias 2 vezes ao ano. Pode acontecer de o empregado tirar suas férias no final do período concessivo. Completado esse período concessivo, ele já adquire o direito a uma nova férias, que poderá ser concedida no mesmo ano das férias anteriormente tiradas.
A regra é o trabalhador tirar 30 dias de descanso. O fracionamento deve ser de comum acordo entre patrão e empregado em cada ano, sendo que só será possível o fracionamento com a concordância do empregado.
É o que preceitua o art. 134, § 1o da CLT:
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Assim, conforme disposição legal, é vedado ao empregador impor ao empregado que fracione suas férias sem a concordância do mesmo.
As dúvidas para qual o tempo para tirar férias são muitas. Como já dito, após 01 (um) ano de carteira assinada, que é o chamado período aquisitivo, o trabalhador terá adquirido o direito a suas férias, tendo mais um ano para poder usufruir, que é chamado período concessivo. Ocorre que o melhor entre empregador e empregado é um consenso, buscando o melhor para os dois, porém o art. 136 da CLT é expresso que a concessão das férias será na melhor época para o empregador:
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Lembrando que se o empregador não conceder as férias ao empregado em 1 ano após ter adquirido o direito, o empregador terá que pagar as férias em dobro, a chamada dobra das férias.
Nos casos de pessoas da mesma família que trabalharem na mesma empresa, terão direito de sair de férias juntas, caso não haja prejuízo para a empresa.
§ 1o – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Em relação ao empregado estudante menor de 18 anos, este terá o direito de tirar férias no período das férias escolares.
§ 2o – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Agora é proibido sair de férias em determinados dias?
Sim. A nova lei trabalhista proíbe sair de férias 2 dias antes de um feriado ou nos dias de descanso semanal, que geralmente é no sábado e domingo.
Segundo o entendimento da Justiça do Trabalho, o empregado não pode ser demitido durante o seu período de férias.
Isso porque durante o período de férias do empregado, o contrato de trabalho fica interrompido.
Mas, em casos excepcionais, a demissão pode acontecer sim, como por exemplo, na hipótese de o empregado atentar contra a vida de alguém dentro do seu ambiente de trabalho.
Um fato desse tipo justificaria a demissão imediata do trabalhador, mesmo ele estando em período de férias.
Não é permitido pela legislação trabalhista o empregado tirar as férias antes de um ano.
Contudo, a lei autoriza a concessão de férias antes de um ano de trabalho nos casos de férias coletivas, conforme preceitua o art. 142 da CLT, que está inserido na Seção III “DAS FÉRIAS COLETIVAS”, vejamos:
Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Sim. Todas as férias devem ser anotadas na carteira de trabalho do funcionário.
O registro deve ser feito na página de anotação de férias da carteira de trabalho ou pelo campo específico dentro do E-Social. Deverá ser registrado o período aquisitivo e o período que o empregado gozou, assinado e carimbado pelo responsável da empresa.
Quando o empregador for pessoa física, como no caso de empregador doméstico por exemplo, este é quem deve assinar o registro.
Caso não tenha mais espaço para anotações de férias na carteira de trabalho, o empregado deve providenciar uma nova CTPS.
São aquelas concedidas de maneira simultânea a todos os trabalhadores de uma determinada empresa ou de um determinado setor.
Podem ser realizadas em 2 períodos no ano, contanto que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
São utilizadas geralmente nas grandes indústrias ou empresas com muitos funcionários, quando verificam uma queda acentuada na produção ou no faturamento em períodos sazonais.
Não. Isso é uma prática muito comum no Brasil.
O empregador fica “comprando” às férias do empregado a cada ano.
Assim, o empregado nunca tira férias durante todo o contrato de trabalho, tendo casos de trabalhadores que passam 5, 10 anos sem nunca ter tirado férias.
Isso é muito prejudicial para a saúde do trabalhador.
Como já dito, as férias estão ligadas diretamente a saúde do trabalhador, que deve ter seu período de descanso
Assim, o empregado só poderá vender 10 dias de suas férias a seu critério, conforme a legislação trabalhista.
Essa decisão é do empregado, não podendo o empregador força-lo a vender esse período de suas férias.
Se você ficou grávida durante o seu contrato de trabalho não se preocupe, seu direito as férias não mudarão em nada.
Você poderá tirar suas férias normalmente.
Caso você tenha o bebê no período de suas férias, estas serão suspensas e só começará a contar o período novamente no término de sua licença-maternidade.
Durante a licença-maternidade, o período aquisitivo não fica suspenso, correndo o prazo para aquisição das férias.
Já no caso do período concessivo, ou seja, o período que você deve tirar férias, este é suspenso durante o período de licença-maternidade.
O trabalhador que estiver afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença só perderá seu direito, se este afastamento se der por mais de 6 meses contínuos ou não durante o período aquisitivo, conforme o art. 133, IV da CLT.
Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Portanto, não precisa ser 6 meses contínuos no período, 6 meses descontínuos dentro do mesmo período aquisitivo também resulta em perda do direito.
De acordo com a Lei no 11.788/2008 (Lei do Estágio) todos os estagiários têm direito a um período de 30 dias de recesso a partir de um ano de duração do contrato de estágio.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Observa-se que a Lei não prevê o acréscimo de 1/3 como um trabalhador CLT.
Fontes: Trabalhista Legal, Planalto.gov, Migalhas, Senado.leg