O regime de bens ou regime de casamento é um conjunto de regras que os cônjuges devem escolher a fim de definir juridicamente como o patrimônio será administrado não somente durante o matrimônio, como também em um possível cenário de sucessão ou até mesmo de divórcio.
O Regime de Bens é muito importante no Direito Patrimonial, e por essa razão, o Código Civil dedicou um subtítulo com 4 Capítulos para tratar do assunto.
O Regime de Bens está previsto artigo 1.639 e seguintes do CC, vejamos:
Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
• 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
• 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Assim, no momento da escolha do regime, o casal é livre para optar pelo regime que acredita ser o melhor.
São 4 (quatro) os regimes de bens estabelecidos pelo Código Civil, sendo estes:
• Comunhão parcial;
• Comunhão universal;
• Separação convencional ou legal;
• Participação final nos aquestos.
Esse é o regime padrão, portanto, não havendo manifestação escrita (via pacto antenupcial) para adoção de outro regime, será esse o regime aplicável ao matrimônio.
O regime da comunhão parcial de bens é aquele que determina que os bens adquiridos antes do casamento por determinado cônjuge continuarão pertencendo somente a este cônjuge (bem particular).
Além disso, somente os bens que são contraídos após o casamento serão divididos de maneira igual entre o casal (bem comum); exceto os advindos de doação ou herança atribuídas a um só dos cônjuges que, apesar de passarem a integrar o patrimônio do cônjuge na constância da união, não será partilhado entre ambos.
Um ponto importante sobre esse regime é que ao comprar um bem não é necessário que ele esteja em nome dos dois cônjuges, uma vez que, ainda que esteja apenas em nome de um deles, o regime de bens da comunhão parcial assegurará que ambos são proprietários e possuem direitos sobre o bem, independentemente do nome do cônjuge que constar no título.
Neste regime da Comunhão Universal, fica instituído que todos os bens dos nubentes (noivos) irão se comunicar após a celebração do casamento, independentemente de serem atuais (antes do casamento) ou futuros, e mesmo que adquiridos em nome de um único cônjuge, assim como as dívidas adquiridas antes do casamento.
Somente não se comunicarão os bens expressamente excluídos pela lei ou por convenção das partes no pacto antenupcial.
Por ser considerado um regime convencional, deve ser expressamente firmado através do pacto antenupcial.
Assim, após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens.
Neste regime de bens, todos os bens são considerados bens particulares.
O que cada cônjuge possui pode dispor livremente: alienar ou gravar com ônus real quaisquer de seus bens.
Isso significa dizer que não há qualquer comunicação entre os bens de cada um dos cônjuges, tenham sido eles adquiridos antes ou depois da união.
A Lei determina que a administração dos bens é exclusiva daquele que tem a titularidade, independentemente da vontade ou anuência do outro cônjuge.
Na hipótese de dissolução da união sob o regime da separação de bens, os bens de cada cônjuge permanecerão no patrimônio de cada um conforme sua propriedade, sem qualquer alteração ou divisão entre eles.
Um ponto importante para esclarecer é que, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em sentido contrário no pacto antenupcial.
Assim na comunhão universal, por não ser o regime definido como regra geral, para que o regime de separação de bens seja escolhido pelo casal, será necessário firmar o pacto antenupcial.
Prevê o artigo 1.672 do Código Civil que "no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, à título oneroso, na constância do casamento".
Os nubentes que casam com esse regime, tem duas fases em suas finanças. Primeiro momento o casal permanece em separação de bens, com cada indivíduo ficando na posse dos próprios bens.
Mas a outra fase tem início com o fim do casamento, há uma apuração para se saber quanto se produziu por cada indivíduo durante o casamento.
Após este levantamento, cada cônjuge terá direito a metade do que o outro produziu durante o período em que estiveram casados.
Esta é uma maneira para que ambos os indivíduos se protejam.
Importante ressaltar que a eleição do regime de bens é realizada no pacto antenupcial.
Se este não for concretizado, e for considerado nulo ou ineficaz, a lei estabelece que o regime a ser adotado será o da comunhão parcial de bens (regra geral) e, por assim ser, este regime é chamado de regime legal ou supletivo.
O artigo 1.640 do Código Civil prevê que "não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial".
O pacto antenupcial é considerado um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento.
Solene porque só será considerado se realizado por escritura pública e condicional porque sua eficácia depende da realização do casamento.
A capacidade exigida para promover o pacto antenupcial é a mesma exigida para celebrar o casamento e, sendo assim, os menores precisam da autorização dos pais para casar e de sua assistência para ajustar o pacto. Se o pacto antenupcial for produzido por menor de idade, terá sua eficácia condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo se o regime obrigatório for o da separação de bens.
O pacto será considerado válido contra terceiros quando registrado em livro especial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.
Desta forma, se não for registrado, o regime valerá apenas entre os nubentes e, contra terceiros será considerado que o regime adotado foi o da comunhão parcial.
Conforme estabelece o artigo 1.656 do Código Civil, "no pacto antenupcial, quem adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares".
No momento da escolha, o casal deve se atentar ao fato de que o regime não serve apenas para ser utilizado na constância da união e possível dissolução.
Também será objeto da sucessão.
Portanto, é de extrema importância que os cônjuges reflitam sobre os aspectos que envolvem o regime de bens e o seu casamento.
Fontes: Planalto, Direito Net, Finanças Inteligentes e Sua Finança.