O décimo terceiro salário trata-se uma gratificação natalina ou subsidio de natal – este pagamento foi instituído em alguns países, sendo que esse valor de gratificação varia de acordo com o tempo de serviço do empregado e de acordo com o salário percebido, este benefício está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/62 e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de trabalho. Também chamado de gratificação de Natal, o décimo terceiro é um pagamento extra para qualquer pessoa que tenha vínculo empregatício.
Todos os que trabalham sob o regime CLT, pensionistas, aposentados e funcionários públicos têm direito ao 13º salário. Trabalhadores rurais, domésticos, urbanos ou avulsos têm direito à gratificação se tiverem cumprido ao menos 15 dias de serviço.
Em resumo, se o profissional trabalhar na mesma empresa por um ano, o 13º será igual ao salário mensal. Caso não tenha completado doze meses, receberá o valor proporcional ao tempo de serviço.
A Constituição da República, em seu artigo 7o, inciso VIII, prevê o 13o salário entre os direitos sociais dos trabalhadores.
Já o artigo 60 informa que os direitos e garantias individuais não podem ser extintos ou alterados por emenda constitucional.
Seriam, assim, chamadas de cláusulas pétreas, que só podem ser ampliadas, nunca reduzidas.
Assim, o 13º salário estaria garantido para sempre.
Todavia, a questão é controvertida, e há quem entenda que é possível alterar os direitos garantidos aos trabalhadores na Constituição por não se tratarem de direitos individuais. Enquanto o artigo 5o está inserido no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, o artigo 7o, que trata dos direitos dos trabalhadores, está no capítulo seguinte, dos direitos sociais. Logo, segundo essa corrente, caberia emenda à Constituição para suprimir ou reduzir o direito ao 13º.
Para muitos estudiosos do Direito, a questão precisa ser melhor debatida, pois o STF ainda não definiu, de forma definitiva, se o conteúdo do artigo 7o da Constituição da República se insere entre as cláusulas pétreas.
Existem algumas regras fundamentais a respeito do 13º salário.
Veja quais são as principais:
• ter vínculo empregatício, ser aposentado ou pensionista;
• cumprir no mínimo 15 dias de serviço;
• o valor total deverá ser pago em duas parcelas;
• o 13º salário é proporcional aos meses trabalhados;
• a data de pagamento da segunda parcela não pode ultrapassar o dia 20 de dezembro;
• toda empresa que registrar colaboradores deverá pagar o benefício;
• pessoas afastadas por motivos de saúde ou em licença-maternidade recebem a gratificação normalmente;
• pessoas que trabalham como Pessoa Jurídica não recebem o 13º salário.
Tem direito ao 13º salário quem é contratado com registro em carteira – todo registro de empregado é regido pela CLT, seja trabalhador doméstico, urbano, rural ou avulso.
Pensionistas, aposentados e funcionários públicos também têm direito a receber a gratificação.
Quem encerra o contrato de trabalho também recebe o 13º salário. Se a demissão não for por justa causa, o colaborador recebe o pagamento proporcional aos meses trabalhados.
Pessoas afastadas por licença-maternidade ou doença também recebem a gratificação normalmente. Nessas situações específicas, a empresa paga o benefício referente aos primeiros 15 dias de afastamento. No 16o dia, essa responsabilidade é do INSS.
Quem trabalha como autônomo ou prestador de serviço no regime PJ não possui vínculo empregatício, portanto, não recebe o 13º salário.
De acordo com a Lei 4.749/65, o 13o salário deve ser pago em duas parcelas. A primeira, equivalente a 50% do valor, precisa ser depositada entre 1o de fevereiro e 30 de novembro. A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro, com os descontos do Imposto de Renda, do INSS e do valor correspondente ao adiantamento da primeira parcela.
Se a data máxima do pagamento cair no domingo ou feriado, a empresa deve antecipá- lo para o último dia útil anterior ao fim do prazo.
Apesar de muitos receberem o valor total em uma única parcela, essa prática é ilegal. A empresa contratante está sujeita a multas, além do pagamento de juros.
O colaborador pode solicitar uma antecipação da primeira parcela do 13º salário no caso de férias. Para isso, deve fazer um acordo com a empresa, mas o pedido precisa ser realizado até o fim de janeiro.
Vale ressaltar que a Reforma Trabalhista de 2017 não alterou as regras do 13º salário.
O cálculo do 13º salário se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo.
Fontes: Blog Magnetis, jus.com.br, www.tst.jus.br, www.planalto.gov.br